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Aviso de Privacidade – CondoOrganize

Versão 6.

Vigência: 17 de outubro de 2026.

Última atualização: 17 de outubro de 2026. Este texto substitui a Versão 5, de 17 de outubro de 2026.

1. Apresentação

1.1. Este Aviso de Privacidade descreve como são tratados os dados pessoais no âmbito desta instalação do CondoOrganize, à luz da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e, no que couber, do Código de Defesa do Consumidor e das orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

1.2. Este documento tem caráter informativo e reflete as práticas constatadas no sistema CondoOrganize nesta instalação. Não constitui parecer jurídico, certificação de conformidade nem garantia contra reclamação, processo administrativo ou judicial. O uso do sistema também é regido pelos Termos de Uso.

2. Agentes de tratamento

2.1. Plataforma CondoOrganize. Quem explora esta instalação decide a plataforma: a conta SaaS, a segurança técnica desta instalação e os provedores efetivamente ligados (hoje, em regra: WhatsApp/Uazapi e SMTP, quando configurados). Mercado Pago, Google Gemini, Web Push, leitor Intelbras, Jitsi as a Service / 8x8 e câmera OpenCV no servidor são integrações futuras nesta instalação: não operam enquanto não houver habilitação e configuração. Identificação informada pelo responsável: A&B Tech / marca CondoOrganize. A identificação societária completa ainda não está publicada neste Aviso: CNPJ e endereço físico não constam daqui.

2.2. Condomínio. Cadastra e utiliza os dados da rotina condominial: moradores, visitantes, encomendas, reservas, ocorrências, comunicados, assembleias, cobranças e demais lançamentos do dia a dia. Na prática, o condomínio decide finalidades e meios da rotina condominial e atua como controlador desses tratamentos, ou em posição equivalente conforme os fatos.

2.3. Proprietário locador (dono que aluga). Cadastra exclusivamente os inquilinos que ele próprio lançar. O inquilino ingressa no sistema na condição de morador.

2.4. Nos termos do art. 5º, incisos VI e VII, da LGPD, o controlador é quem toma as decisões referentes ao tratamento, e o operador é quem trata dados em nome do controlador. A plataforma tipicamente opera a infraestrutura e trata dados técnicos e de conta SaaS; o condomínio tipicamente decide o tratamento da rotina condominial. A definição contratual definitiva desses papéis depende de instrumento entre as partes; o rótulo contratual não prevalece sobre os fatos (orientação da ANPD sobre agentes de tratamento).

3. Canal do titular

3.1. Pedidos sobre dados pessoais e avisos de incidente nesta instalação: condoorganize@gmail.com.

3.2. Este é o canal oficial. Não há indicação de encarregado (DPO) neste Aviso (art. 41 da LGPD).

3.3. A Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, art. 11, dispensa o agente de pequeno porte de indicar encarregado, com exceções no próprio regulamento, e exige canal de comunicação. Este Aviso não declara esse enquadramento. Designar encarregado é decisão da operação.

4. Dados pessoais tratados

4.1. Conforme o uso de cada tela e módulo, o sistema pode guardar:

4.2. O acesso ocorre pelo sistema web desta instalação, com cookie de sessão para login e para o token CSRF do formulário. Detalhe no item 10.

5. Finalidades e bases legais

As hipóteses abaixo são indicação operacional alinhada ao funcionamento atual do sistema. Não constituem parecer jurídico fechado sobre a base legal de cada caso concreto.

5.1. Conta, unidade, encomenda, reserva, ocorrência, comunicado, assembleia e cobrança do morador: a operação indica o art. 7º, V, da Lei nº 13.709/2018, quando o tratamento for necessário para executar contrato de que o titular seja parte ou de procedimentos preliminares a pedido do titular. Isso cobre o uso do portal pelo morador e a relação dele com o condomínio, no que couber.

5.2. Portaria e registro de visitante: controle de acesso do condomínio, no interesse legítimo do art. 7º, IX, limitado ao necessário (art. 10). O visitante não é tratado como parte do contrato do morador.

5.3. Cobrança: indicação do art. 7º, V e, quando houver dever legal ou regulatório de conservar o lançamento, o art. 7º, II.

5.4. Aviso por WhatsApp ou e-mail: indicação do art. 7º, V, com o telefone ou o e-mail da conta, quando WhatsApp/Uazapi ou SMTP estiver configurado e o envio ocorrer. Web Push é integração futura: só entraria nessa finalidade se VAPID for ligado e o navegador autorizar.

5.5. Aviso de iFood, Uber ou 99: o morador registra dados para a portaria. O sistema não envia esse registro ao aplicativo. Indicação do art. 7º, V para o registro feito pelo próprio morador.

5.6. Foto de encomenda, pet, veículo ou visitante, quando enviada, segue a mesma indicação da rotina a que o arquivo pertence (itens 5.1 ou 5.2). A foto de retirada de encomenda é opcional, prova de entrega, e não reconhecimento facial — não há base legal separada só pelo upload.

5.7. Leitor facial Intelbras: integração futura. O HTTP legado fica desligado por padrão (INTELBRAS_LEGACY_HTTP falso em docker/prod) e, sem credencial, foto e CPF não são enviados ao aparelho. Hoje esse caminho não opera como tratamento ativo. Se for ligado no futuro, foto biométrica ligada à pessoa é dado sensível (art. 5º, II) e segue o art. 11; uma hipótese possível é a do art. 11, II, “g” (identificação e autenticação), com os direitos do art. 9º — esta instalação não trata essa hipótese como já decidida. O cadastro público não pede consentimento destacado para biometria. Dado que eventualmente já tenha sido carregado em dispositivo Intelbras (em instalação que tenha usado o leitor) não é apagado pelo pedido de exclusão do portal.

5.8. Assembleia: pauta e votação no portal; o voto não é anônimo. Sala virtual 8x8/Jitsi é integração futura: sem credenciais JAAS não há videochamada. Se for ligada no futuro, áudio/vídeo e metadados no provedor 8x8 só após termo próprio de imagem e voz.

5.9. Personalização de mensagem via Google Gemini: integração futura. Sem chave de API (GEMINI_API_KEY vazia por padrão) a mensagem permanece no texto base e não segue para o Gemini. Se a chave for configurada no futuro, o serviço poderá enviar ao modelo o esqueleto da mensagem já montada, com minimização (não inventar fatos; preservar o que já está na base).

6. Cadastro público e ciência

No cadastro público (morador ou dono que aluga) há duas caixas, uma para os Termos de Uso e outra para este Aviso. As duas precisam estar marcadas para a conta ser criada; nenhuma vem pré-marcada. A caixa deste Aviso é ciência da informação (arts. 6º, VI, e 9º). Não é consentimento genérico para todo tratamento — a conta segue a relação com o condomínio (art. 7º, V).

7. Crianças e adolescentes

No cadastro público, a data de nascimento é obrigatória. Menor de 18 anos (America/Sao_Paulo) não cria conta nesse fluxo; o sistema recusa antes de gravar usuário ou vínculo. Menor só entra pelo cadastro da administração, com nome e WhatsApp do responsável (ou um morador adulto vinculado). Esse cadastro da administração não aceita menor sem responsável e não pede CPF nem telefone próprio do menor.

Para criança, o art. 14, § 1º, da LGPD pede consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal. As caixas do cadastro público (só adultos) e a indicação do responsável no formulário da administração não são, por si, esse consentimento destacado: o caminho administrativo grava nome/WhatsApp do responsável, mas não registra aceite destacado do responsável legal no sistema.

O Enunciado CD/ANPD nº 1, de 22 de maio de 2023, esclarece que o tratamento de dados de crianças e adolescentes pode apoiar-se nas hipóteses dos arts. 7º ou 11 da LGPD, desde que observado e prevalecente o melhor interesse no caso concreto, nos termos do art. 14. A operação do condomínio deve avaliar essa prevalência ao cadastrar menor.

8. Acesso interno

9. Fornecedores e transferência internacional (arts. 33 e seguintes; Resolução CD/ANPD nº 19/2024)

9.1. Fornecedores com caminho atual no produto (condicionais à configuração desta instalação ou do condomínio):

9.2. Integrações futuras (não operam hoje por padrão; só passam a receber dados após habilitação contratual e configuração — não inventariar como tratamento ativo nesta instalação enquanto desligadas):

iFood, Uber e 99 não recebem o aviso lançado no CondoOrganize. O registro fica na portaria desta instalação.

A Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024, regula a transferência internacional de dados e as cláusulas-padrão. O país de cada fornecedor e o mecanismo do art. 33 (adequação, cláusulas-padrão ou outra garantia) só existem se a instalação ou o condomínio ligar o serviço e documentar o mecanismo adotado. Enquanto não houver essa evidência, o sistema não afirma transferência adequada.

10. Cookies e o que fica no navegador

Há cookie de sessão, necessário para entrar e para o token CSRF do formulário. Sem ele o login e os formulários seguros não funcionam. Também há cookie e armazenamento local co-theme, só para lembrar claro ou escuro; não serve para anúncio nem para medir audiência.

Não há, neste código, cookie de publicidade ou de estatística de terceiros. O Guia Orientativo da ANPD sobre cookies e proteção de dados pessoais (outubro/2022) trata o banner de aceitar ou recusar sobretudo quando há cookie desnecessário e a base é o consentimento; cookies estritamente necessários podem apoiar-se em outra hipótese (por exemplo legítimo interesse), conforme o guia. Aqui não foi colocado banner de cookies, porque a categoria de cookies não necessários para publicidade/métrica não aparece no produto. Se a instalação passar a medir audiência ou anunciar, isso precisa ser reavaliado.

O carregamento de fontes ou scripts de CDN (item 9) não cria cookie de publicidade do CondoOrganize, mas o provedor externo pode processar dados técnicos da requisição do navegador.

11. Direitos do titular (arts. 18 e 19)

O art. 9º, VII, pede menção aos direitos do art. 18. O titular pode pedir, no que couber:

Na conta autenticada, a resposta simplificada imediata está nestas telas, para quem elas abrem: Perfil (corrigir nome e telefone) e Meus dados (o morador baixa JSON/CSV e pede exclusão). Não existe consulta pública por CPF.

Quando o pedido exigir declaração completa, o prazo do art. 19 é de até 15 dias, contados do requerimento. O que não couber nessas telas vai para o e-mail do canal.

12. Retenção e exclusão

Não há um prazo único neste Aviso. A conservação segue a conta ativa, o pedido de exclusão confirmado pela administração e o que o art. 16 da LGPD autoriza conservar (obrigação legal, estudo/pesquisa, transferência a terceiro, uso exclusivo do controlador com anonimização, quando aplicável).

12.1. Pedido do morador. O morador registra o pedido em Meus dados. A administração confirma na fila de exclusão. Na confirmação, para perfil morador ou dono, o sistema:

12.2. O que esse procedimento NÃO apaga (lista operacional, não exaustiva de todo o universo possível):

12.3. Retenção automática de fotos (sistema ativo, fuso America/Sao_Paulo). Foto de visitante comum: apagada quando passa a data e hora de fim do cadastro. Foto de visitante permanente: apagada 15 dias depois da data e hora de início; o cadastro permanente pode continuar sem a imagem. Foto da etiqueta e foto da retirada da encomenda: apagadas 60 dias depois da data de retirada ou, se não houver retirada, 60 dias depois do recebimento. O registro da encomenda permanece sem essas imagens. O processo tenta excluir o arquivo do disco e só então zera a URL; se o arquivo ainda existir no disco, a URL é mantida. Cópia já feita fora do sistema ativo não é apagada por este processo. Comprovantes de pagamento, fotos de pet/veículo e mídias de ocorrência seguem regra própria (não entram nesse agendamento).

13. Incidentes

Para fins deste Aviso, incidente de segurança com dados pessoais é o evento adverso confirmado que afete a confidencialidade, a integridade ou a disponibilidade de dados pessoais tratados nesta instalação (por exemplo acesso indevido a CPF, e-mail ou foto), em linha com a Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024. Falha técnica sem evidência de afetação a dado pessoal não se comunica automaticamente como incidente regulatório.

Nos termos da Resolução CD/ANPD nº 15/2024, o controlador deve comunicar à ANPD e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. O prazo de comunicação à ANPD e ao titular, quando a comunicação for devida, é de 3 dias úteis contados do conhecimento de que o incidente afetou dados pessoais (arts. 6º e 9º do Regulamento anexo à Resolução 15/2024). Nem todo incidente se comunica: exige-se risco ou dano relevante e os critérios da própria Resolução. Para agente de pequeno porte, a Resolução CD/ANPD nº 2/2022, na redação alterada pela Resolução 15/2024, conta em dobro o prazo de comunicação ao titular, no que couber. Esta instalação não declara aqui se é de pequeno porte. O registro de incidente deve ser mantido pelo prazo mínimo de cinco anos (art. 10 do Regulamento). Use o e-mail do canal. Este texto não calcula prazo de um evento passado nem inventa SLA interno adicional.

14. Segurança

A instalação adota medidas técnicas proporcionais ao sistema atual, entre elas: autenticação por sessão, CSRF em formulários web, controle de acesso por perfil, isolamento por condomínio (tenant), rate limit de login, headers de segurança, cifração at-rest de segredos de integração quando a chave de cifra está configurada, e restrição de acesso a uploads sensíveis. Nenhuma medida elimina todo risco de incidente.

15. Alterações

A versão, a vigência e a última atualização estão no topo desta página. A versão anterior deste Aviso era a Versão 5, de 17 de outubro de 2026.

16. Contato

Canal do titular: condoorganize@gmail.com.

A&B Tech.

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